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Decreto 9.235, de 15/12/2017, art. 25

Artigo25

Seção IV - DO RECREDENCIAMENTO INSTITUCIONAL (Ir para)
Art. 25

- A instituição protocolará pedido de recredenciamento junto à Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação, observado o calendário definido pelo Ministério da Educação e dentro do prazo fixado no ato autorizativo vigente.

§ 1º - O pedido de credenciamento em nova modalidade e a alteração de organização acadêmica por IES já credenciada serão realizados em processo de recredenciamento.

§ 2º - O processo de recredenciamento considerará todos os aditamentos realizados ao ato original de credenciamento e as diversas modalidades de oferta da instituição, quando couber.

§ 3º - O processo de recredenciamento observará, no que couber, as disposições processuais e os requisitos exigidos nos pedidos de credenciamento previstos nos art. 19 e art. 20.

§ 4º - Os documentos a serem apresentados no processo de recredenciamento destacarão as alterações ocorridas após o credenciamento ou o último recredenciamento.

§ 5º - A irregularidade perante a Fazenda federal, a Seguridade Social e o FGTS ensejará o sobrestamento dos processos regulatórios em trâmite, nos termos do Capítulo III.

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