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Decreto 9.235, de 15/12/2017, art. 38

Artigo38

Art. 38

- São vedadas:

I - a transferência de cursos entre IES;

II - a divisão de mantidas;

III - a unificação de mantidas de mantenedoras distintas;

IV - a divisão de cursos de uma mesma mantida; e

V - a transferência de mantença de IES que esteja em processo de descredenciamento voluntário ou decorrente de procedimento sancionador, ou em relação a qual seja constatada a ausência de oferta efetiva de aulas por período superior a vinte e quatro meses.

Parágrafo único - As hipóteses previstas no caput caracterizarão irregularidade administrativa, nos termos do Capítulo III.

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