Carregando…

Decreto 9.235, de 15/12/2017, art. 65

Artigo65

Seção II - DO PROCEDIMENTO PREPARATÓRIO (Ir para)
Art. 65

- O Ministério da Educação, por meio da Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior, cientificado de eventual deficiência ou irregularidade na oferta de educação superior, instaurará, de ofício ou mediante representação, procedimento preparatório de supervisão.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?