Art. 83
- As avaliações externas in loco serão realizadas por avaliadores capacitados, em instrumentos específicos a serem designados pelo Inep.
Parágrafo único - O Inep realizará a seleção, a capacitação, a recapacitação e a elaboração de critérios de permanência dos avaliadores do banco de avaliadores e do banco de avaliadores do sistema de escolas de governo e sua administração.
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