Carregando…

Decreto 9.235, de 15/12/2017, art. 32

Artigo32

Seção VI - DO CAMPUS FORA DE SEDE (Ir para)
Art. 32

- O campus fora de sede integrará o conjunto da instituição.

§ 1º - Os campi fora de sede das universidades gozarão de atribuições de autonomia desde que observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 17 no campus fora de sede.

§ 2º - Os campi fora de sede dos centros universitários não gozarão de atribuições de autonomia.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?