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Decreto 9.235, de 15/12/2017, art. 14

Artigo14

Art. 14

- As IFES criadas por lei são dispensadas da edição de ato autorizativo prévio pelo Ministério da Educação para funcionamento e oferta de cursos, nos termos de sua lei de criação e da legislação.

Parágrafo único - As IFES protocolarão o primeiro pedido de recredenciamento no prazo de cinco anos, contado da data de início da oferta do primeiro curso de graduação.

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