Art. 93
- O exercício de atividade docente na educação superior não se sujeita à inscrição do professor em órgão de regulamentação profissional.
Parágrafo único - O regime de trabalho docente em tempo integral compreende a prestação de quarenta horas semanais de trabalho na mesma instituição, nele reservado o tempo de, pelo menos, vinte horas semanais para estudos, pesquisa, extensão, planejamento, gestão e avaliação.
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