Seção VII - DA TRANSFERÊNCIA DE MANTENÇA (Ir para)
Art. 35- A alteração da mantença de IES será comunicada ao Ministério da Educação, no prazo de sessenta dias, contado da data de assinatura do instrumento jurídico que formaliza a transferência.
Parágrafo único - A comunicação ao Ministério da Educação conterá os instrumentos jurídicos que formalizam a transferência de mantença, devidamente averbados pelos órgãos competentes, e o termo de responsabilidade assinado pelos representantes legais das mantenedoras adquirente e cedente.
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