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Decreto 9.235, de 15/12/2017, art. 90

Artigo90

Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 90

- O Ministério da Educação poderá, a qualquer tempo e motivadamente, realizar ações de monitoramento e supervisão de instituições, cursos e polos de educação a distância, observada a legislação.

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