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Decreto 9.235, de 15/12/2017, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- Ao Ministro de Estado da Educação compete:

I - homologar pareceres do CNE em pedidos de credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de IES;

II - homologar pareceres e propostas de atos normativos aprovados pelo CNE;

III - aprovar os instrumentos de avaliação elaborados pelo Inep;

IV - homologar as deliberações da Conaes; e

V - expedir normas e instruções para a execução de leis, decretos e regulamentos.

§ 1º - O Ministro de Estado da Educação poderá, motivadamente, restituir os processos de competência do CNE para reexame.

§ 2º - Os atos homologatórios do Ministro de Estado da Educação são irrecorríveis na esfera administrativa.

STJ Administrativo. Mandado de segurança. Credenciamento de instituição de ensino superior. Fase de homologação do parecer do conselho nacional de educação. CNE. Prazo da Lei 9.784/1999, art. 49. Demora injustificada. Homologação do referido parecer pelo poder judiciário. Inviabilidade. Segurança parcialmente concedida. Mais detalhes

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