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Decreto 9.235, de 15/12/2017, art. 15

Artigo15

Seção II - DAS ORGANIZAÇÕES ACADÊMICAS (Ir para)
Art. 15

- As IES, de acordo com sua organização e suas prerrogativas acadêmicas, serão credenciadas para oferta de cursos superiores de graduação como:

I - faculdades;

II - centros universitários; e

III - universidades.

§ 1º - As instituições privadas serão credenciadas originalmente como faculdades.

§ 2º - A alteração de organização acadêmica será realizada em processo de recredenciamento por IES já credenciada.

§ 3º - A organização acadêmica das IFES é definida em sua lei de criação.

§ 4º - As instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica são equiparadas às universidades federais para efeito de regulação, supervisão e avaliação, nos termos da Lei 11.892, de 29/12/2008.

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Lei 11.892, de 29/12/2008 (Administrativo. Institui a Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica, cria os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia)