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Decreto 9.235, de 15/12/2017, art. 31

Artigo31

Seção VI - DO CAMPUS FORA DE SEDE(Ir para)
Art. 31

- Os centros universitários e as universidades poderão solicitar credenciamento de campus fora de sede em Município diverso da abrangência geográfica do ato de credenciamento em vigor, desde que o Município esteja localizado no mesmo Estado da sede da IES.

§ 1º - As instituições de que trata o caput, que atendam aos requisitos dispostos nos art. 16 e art. 17 e que possuam CI maior ou igual a quatro, na última avaliação externa in loco realizada pelo Inep na sede, poderão solicitar credenciamento de campus fora de sede. [[Decreto 9.235/2017, art. 16. Decreto 9.235/2017, art. 17.]]

§ 2º - O pedido de credenciamento de campus fora de sede será processado como aditamento ao ato de credenciamento, aplicando-se, no que couber, as disposições processuais que o regem.

§ 3º - O pedido de campus fora de sede será deferido quando o resultado da sua avaliação externa in loco realizada pelo Inep for maior ou igual a quatro.

§ 4º - O pedido de credenciamento de campus fora de sede será acompanhado do ato de autorização para a oferta de, no máximo, cinco cursos de graduação.

§ 5º - O quantitativo estabelecido no § 4º não se aplica aos cursos de licenciatura.

§ 6º - A Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá instituir processo simplificado para credenciamento de campus fora de sede de IFES e para extensão das atribuições de autonomia, processos de autorização de cursos e aumento de vagas em cursos a serem ofertados fora de sede, ouvida a Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação.

§ 7º - Os requisitos de organização acadêmica e de abrangência geográfica de que trata o caput serão dispensados nos casos de IES vinculadas ao sistema federal de ensino mantidas pelas Forças Armadas.

Decreto 11.887, de 18/01/2024, art. 3º (acrescenta o § 7º).
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