Art. 68
- Após análise, a Secretaria de Regulação e Supervisão da Educação Superior do Ministério da Educação poderá:
I - instaurar procedimento saneador;
II - instaurar procedimento sancionador; ou
III - arquivar o procedimento preparatório de supervisão, na hipótese de não serem confirmadas as deficiências ou irregularidades.
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