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DOC. 211.0130.9931.3770

Leading Case

STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.089/STJ. Julgamento do mérito. Administrativo. Ação civil pública. Improbidade administrativa. Prescrição. Prazo prescricional. Recurso especial representativo da controvérsia. Reconhecimento da prescrição quanto ao pedido de imposição de sanções previstas na Lei 8.429/92, art. 12. Prosseguimento da ação quanto à pretensão de ressarcimento dos danos causados ao erário. Possibilidade. Jurisprudência pacífica do STJ. Tese firmada sob o rito dos recursos especiais repetitivos. Recurso especial conhecido e provido. Lei 8.429/1992, art. 9º, II e XI. Lei 8.429/1992, art. 10, V, VIII, IX e XII, e Lei 8.429/1992, art. 11, I. CF/88, art. 37, § 5º. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.089/STJ - Possibilidade de se promover o ressarcimento do dano ao erário nos autos da Ação Civil Pública por ato de improbidade administrativa, ainda que se declare a prescrição para as demais punições previstas na Lei 8.429/1992, tendo em vista o caráter imprescritível daquela pretensão específica.
Tese jurídica firmada: - Na ação civil pública por ato de improbidade administrativa é possível o prosseguimento da demanda para pleitear o ressarcimento do dano ao erário, ainda que sejam declaradas prescritas as demais sanções previstas na Lei 8.429/1992, art. 12.
Anotações NUGEPNAC - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 14/4/2021 e finalizada em 20/4/2021 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 245/STJ.
Informações Complementares: - Determinada a suspensão da tramitação prevista no CPC/2015, art. 1.037, II, a fim de alcançar somente os casos em que, sendo incontroversa a fluência do prazo prescricional para a imposição das sanções previstas na Lei 8.429/1992, remanesça apenas a discussão quanto à necessidade de ajuizamento de ação autônoma, para fins de ressarcimento dos danos causados ao Erário. (acórdão publicado no DJe de 30/4/2021).»

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