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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 0

Artigo0

DECRETO 77.077, DE 24 DE JANEIRO DE 1976

(D. O. 02-02-1976)

(Revogado pelo Decreto 89.312, de 23/01/1984). Expede a Consolidação das Leis da Previdência Social - CLPS.

Atualizada(o) até:

Decreto 89.312, de 23/01/1984 (Revogação total).

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Título I - Introdução (Art. 1)

Capítulo único - Introdução (Art. 1)

Título II - Segurados, Dependentes e Inscrição (Art. 5)

Capítulo I - Segurados (Art. 5)
Capítulo II - Dependentes (Art. 13)
Capítulo III - Inscrição (Art. 17)
Seção I - Inscrição dos Segurados e Dependentes (Art. 17)
Seção II - Matrícula das Empresas (Art. 22)

Título III - Prestações (Art. 23)

Capítulo I - Prestações em Geral (Art. 23)
Seção I - Espécies (Art. 23)
Seção II - Carência e Acumulação de Benefícios (Art. 24)
Seção III - Salário-de-benefício (Art. 26)
Seção IV - Valor dos Benefícios (Art. 28)
Capítulo II - Auxílio-doença (Art. 31)
Capítulo III - Aposentadoria por Invalidez (Art. 35)
Capítulo IV - Aposentadoria por Velhice (Art. 37)
Capítulo V - Aposentadorias Especiais (Art. 38)
Seção I - Atividades Penosas, Insalubres e Perigosas (Art. 38)
Seção II - Aeronautas (Art. 39)
Seção III - Jornalistas Profissionais (Art. 40)
Capítulo VI - Aposentadoria por Tempo de Serviço e Abono de Permanência em Serviço (Art. 41)
Capítulo VII - Auxílio-natalidade (Art. 44)
Capítulo VIII - Salário-família (Art. 45)
Capítulo IX - Salário-maternidade (Art. 50)
Capítulo X - Pecúlio (Art. 51)
Capítulo XI - Pensão (Art. 55)
Capítulo XII - Pensão Especial (Ato Institucional) (Art. 62)
Capítulo XIII - Auxílio-reclusão (Art. 63)
Capítulo XIV - Auxílio-funeral (Art. 64)
Capítulo XV - Abono Anual (Art. 65)
Capítulo XVI - Assistência Médica (Art. 68)
Capítulo XVII - Assistência Complementar (Art. 71)
Capítulo XVIII - Assistência Reeducativa e de Readaptação Profissional (Art. 72)
Capítulo XIX - Renda Mensal Vitalícia (Art. 73)
Capítulo XX - Contagem Recíproca de Tempo de Serviço (Art. 80)
Capítulo XXI - Benefícios do Ex-combatente (Art. 88)
Capítulo XXII - Benefícios do Ferroviários Servidores Públicos ou em Regime Especial (Art. 95)
Capítulo XXIII - Disposições Diversas (Art. 103)

Título IV - Custeio (Art. 128)

Capítulo I - Fontes de Receita (Art. 128)
Capítulo II - Contribuição da União (Art. 134)
Capítulo III - Salário-de-contribuição (Art. 138)
Capítulo IV - Arrecadação e Recolhimento das Contribuições (Art. 142)
Capítulo V - Certificados de Matrícula, Regularidade de Situação e Quitação (Art. 152)
Capítulo VI - Disposições Diversas (Art. 156)

Título V - Seguro de Acidentes do Trabalho (Art. 163)

Capítulo I - Introdução (Art. 163)
Capítulo II - Prestações (Art. 169)
Capítulo III - Custeio (Art. 178)
Capítulo IV - Disposições Diversas (Art. 179)

Título VI - Administração (Art. 184)

Capítulo I - Órgãos de Supervisão, Controle e Execução (Art. 184)
Capítulo II - Instituto Nacional de Previdência Social (Art. 186)
Capítulo III - Órgãos Colegiados (Art. 194)
Capítulo IV - Patrimônio (Art. 204)

Título VII - Recursos e Revisões (Art. 206)

Capítulo único - Recursos e Revisões (Art. 206)

Título VIII - Dívida da União (Art. 215)

Capítulo único - Dívida da União (Art. 215)

Título IX - Disposições Gerais (Art. 219)

Capítulo único - Disposições Gerais (Art. 219)

O Presidente da República, usando da atribuição que lhe confere o art. 81, item III, da Constituição, e tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei 6.243, de 24/09/75, resolve EXPEDIR:

A Consolidação das Leis da Previdência Social (CLPS), conforme texto anexo, que compreende as disposições da Lei Orgânica da Previdência Social (Lei 3.807, de 26/08/60) e da respectiva legislação complementar, revistas, atualizadas e renumeradas.

Brasília, 24/01/76; 155º da Independência e 88º da República. Ernesto Geisel - L. G. do Nascimento e Silva

CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (CLPS)
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