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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 82

Artigo82

Art. 82

- O tempo de serviço de que trata este capítulo será computado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:

I - não será admitida a contagem de tempo de serviço em dobro ou em outras condições especiais;

II - é vedada a acumulação de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;

III - não será computado por um sistema o tempo de serviço que já tenha servido de base para concessão de aposentadoria pelo outro sistema;

IV - o tempo de serviço relativo à filiação dos segurados empregadores, facultativos, empregados domésticos e trabalhadores autônomos só será computado quando tiver havido recolhimento, nas épocas próprias, das contribuições previdenciárias correspondestes aos períodos de atividade.

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