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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 61

Artigo61

Art. 61

- Por morte presumida do segurado, que será declarada pela autoridade judiciária competente, depois de 6 (seis) meses de ausência, será concedida uma pensão provisória, na forma estabelecida neste capítulo.

§ 1º - Mediante prova do desaparecimento do segurado em conseqüência de acidente, desastre ou catástrofe, seus dependentes farão jus à pensão provisória, independentemente da declaração e do prazo deste artigo.

§ 2º - Verificado o reaparecimento do segurado, o pagamento da pensão cessará imediatamente, desobrigados os beneficiários da reposição das quantias já recebidas.

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