Art. 20
- A inscrição dos dependentes incumbe ao próprio segurado e será feita, sempre que possível, no ato da inscrição deste.
§ 1º - A designação de dependente prevista no item II do art. 13 independerá de formalidade especiais, podendo valer para esse efeito declaração verbal prestada perante o INPS e anotada na Carteira de Trabalho e Previdência Social.
§ 2º - Ocorrendo o falecimento do segurado sem que tenha feito a inscrição dos dependentes, este poderão promovê-la.
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