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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- O trabalhador avulso integra, exclusivamente para fins de previdência social, a categoria de autônomo, mantidos os sistemas de contribuição e arrecadação vigentes em 11 de junho de 1973, data em que entrou em vigor a Lei 5.890, de 8/06/1973.

Parágrafo único - O disposto neste art. não prejudica os direitos e vantagens de natureza trabalhista conferidos por leis especiais ao trabalhador avulso.

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