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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 68

Artigo68

Capítulo XVI - ASSISTêNCIA MéDICA(Ir para)
Art. 68

- A assistência médica, ambulatorial, hospitalar ou sanatorial compreenderá a prestação de serviços de natureza clínica, cirúrgica, farmacêutica e odontológica aos beneficiários, em serviços próprios ou de terceiros, esses mediante convênio, observado o disposto no item III do art. 118.

§ 1º - Para a prestação dos serviços de que trata este artigo, o INPS poderá subvencionar instituições sem finalidade lucrativa, ainda que já auxiliadas por outras entidades públicas.

§ 2º - No convênio com entidade beneficente que atenda ao público em geral, o INPS poderá colaborar para a complementação das respectivas instalações e equipamentos, ou fornecer outros recursos materiais, para melhoria do padrão de atendimento aos beneficiários.

§ 3º - Para fins de assistências médica, a locação de serviços entre profissionais e entidades privadas que mantenham convênio com o INPS não determina, entre este e aqueles profissionais, vínculo empregatício ou funcional.

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