Art. 98
- As diferenças ou complementações de pensão devidas pela União aos dependentes dos ferroviários servidores públicos, na forma das Leis 4.259, de 12/09/1963, e 5.057, de 29/06/1966, serão mantidas e pagas pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional, como parcela complementar do benefício, com este reajustada, na forma desta Consolidação.
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