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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 72

Artigo72

Capítulo XVIII - ASSISTêNCIA REEDUCATIVA E DE READAPTAçãO PROFISSIONAL(Ir para)
Art. 72

- Assistência reeducativa e de readaptação profissional cuidará da reeducação e readaptação dos segurados que percebem auxílio-doença, bem como dos aposentados e pensionistas inválidos, na forma estabelecida em regulamento.

Parágrafo único - A reeducação e readaptação de que trata este artigo poderá ser prestada por delegação pela associação Brasileira beneficente de Reabilitação (ABBR) e instituições congêneres.

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