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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 101

Artigo101

Art. 101

- O disposto nos arts. 95, 96 e 100 não se aplica aos servidores públicos que, com base no entendimento dado à Lei 2.752, de 10/04/1956, se encontrem em gozo de dupla aposentadoria, nem aos seus dependentes.

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