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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 77

Artigo77

Art. 77

- A prova de inatividade e de inexistência de renda ou de meios de subsistência poderá ser feita mediante atestado de autoridade administrativa ou judiciária local, identificada e qualificada, que conheça pessoalmente há mais de 5 (cinco) anos o pretendente à renda mensal.

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