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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 75

Artigo75

Art. 75

- A prova de idade será feita mediante certidão do registro civil ou por outro meio admitido em direito, inclusive assento religioso ou Carteira Profissional ou de Trabalho e Previdência Social emitida há mais de 10 (dez) anos.

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