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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 221

Artigo221

Art. 221

- O direito de receber ou cobrar as importâncias que lhe sejam devidas prescreverá, para o INPS, em 30 (trinta) anos.

STJ Execução fiscal. FGTS. Prazo prescricional trintenário. Decadência. Prescrição intercorrente. Súmula 210/STJ. CTN, art. 173 e CTN, art. 174. Lei 3.807/60, art. 144. Lei 6.830/80, art. 2º, § 9º. Decreto 77.077/76, art. 221. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Seguridade social. Contribuição previdenciária e ao FGTS. Prazo prescricional. Prescrição e decadência. Prazo trintenário (30 anos). Súmula 210/STJ. CTN, art. 173, I e CTN, art. 174. Lei 3.807/60, art. 144. Lei 6.830/80, art. 2º, § 9º. Decreto 77.077/76, art. 221. Mais detalhes

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STJ Execução fiscal. Seguridade social. Contribuição previdenciária. Prazo prescricional. Prescrição trintenária. Emenda Constitucional 8/77. Súmula 210/STJ. CTN, art. 173, I e CTN, art. 174. Lei 3.807/60, art. 144. Lei 6.830/80, art. 2º, § 9º. Decreto 77.077/76, art. 221. Mais detalhes

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