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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 13

Artigo13

Capítulo II - DEPENDENTES(Ir para)
Art. 13

- Consideram-se dependentes do segurado, para os efeitos desta Consolidação:

I - a esposa, o marido inválido, a companheira mantida há mais de 5 (cinco) anos, os filhos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as filhas solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas;

II - a pessoa designada, que, se do sexo masculino, só poderá ser menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos, ou inválida;

III - o pai inválido e a mãe;

IV - os irmãos de qualquer condição menores de 18 (dezoito) anos ou inválidos e as irmãs solteiras de qualquer condição menores de 21 (vinte e um) anos ou inválidas.

§ 1º - A existência de dependente de qualquer das classes dos itens I e II exclui do direito às prestações os das classes subseqüentes.

§ 2º - Equiparam-se aos filhos, nas condições do item I, mediante declaração escrita do segurado:

a) o enteado;

b) o menor que, por determinação judicial, se ache sob sua guarda;

c) menor que se ache sob sua tutela e não possua bens suficientes para o próprio sustento e educação.

§ 3º - Inexistindo esposa, ou marido inválido, com direito às prestações, a pessoa designada poderá, mediante declaração escrita do segurado, concorrer com os filhos deste.

§ 4º - Não sendo o segurado civilmente casado, será considerada tacitamente designada a pessoa com quem ele se tenha casado segundo rito religioso, presumindo-se feita a declaração prevista no § 3º.

§ 5º - Mediante declaração escrita do segurado, os dependentes do item III poderão concorrer com esposa, a companheira ou o marido inválido, ou com a pessoa designada na forma do § 4º, salvo se existir filhos com direito às prestações.

§ 6º - Para os efeitos deste artigo, a invalidez deverá ser verificada em exame médico a cargo do INPS.

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