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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 59

Artigo59

Art. 59

- Quando o número dos dependentes passar de 5 (cinco), a cota individual que deva extinguir-se reverterá, sucessivamente, àqueles que tiverem direito à pensão.

Parágrafo único - Com a extinção da cota do último pensionista a pensão ficará extinta.

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