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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 159

Artigo159

Art. 159

- O INPS poderá arrecadar, mediante a remuneração que for fixada pelo Ministro da Previdência e Assistência Social, contribuições por lei devidas a terceiros, desde que provenham de empresas, segurados, aposentados e pensionistas a ele vinculados.

Parágrafo único - O disposto nos arts. 142 a 151 aplica-se, no que couber, às contribuições de que trata este artigo.

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