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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 5

Artigo5

Título II - SEGURADOS, DEPENDENTES E INSCRIçãO (Ir para)
Capítulo I - SEGURADOS(Ir para)
Art. 5º

- São obrigatoriamente segurados, ressalvado o disposto no art. 3º:

I - o que trabalha como empregado no território nacional;

III - o brasileiro ou o estrangeiro domiciliado no Brasil e aqui contratado para trabalhar como empregado em sucursal ou agência de empresa nacional no exterior;

III - o titular de firma individual e o diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista e sócio-de-indústria, de qualquer empresa;

IV - o trabalhador autônomo.

§ 1º - o empregado de representação estrangeira e o de organismo oficial estrangeiro ou internacional que funcione no Brasil são equiparados aos trabalhadores autônomos, salvo se obrigatoriamente sujeitos a regime próprio de previdência.

§ 2º - As pessoas referidas no art. 3º que exerçam também atividade abrangida pelo regime desta Consolidação são obrigatoriamente seguradas no que concerne a essa atividade.

§ 3º - O diretor, sócio gerente, sócio solidário, sócio cotista que receba pro labore e sócio-de-indústria de empresa de natureza agrária ou que preste serviços dessa natureza são segurados obrigatórios do INPS a contar de 01/01/1976.

§ 4º - Aquele que ingressar no regime desta Consolidação após completar 60 (sessenta) anos de idade terá direito ao pecúlio de que trata o art. 51, não fazendo jus a outras prestações, salvo os serviços, o salário-família e o auxílio-funeral.

§ 5º - O aposentado pelo regime desta Consolidação que voltar a exercer atividade por ele abrangida terá direito, quando dela se afastar, ao pecúlio de que trata o art. 51, não fazendo jus a outras prestações, salvo as decorrentes da sua condição de aposentado, observado, em caso de acidente do trabalho, o disposto no art. 112.

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