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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 71

Artigo71

Capítulo XVII - ASSISTêNCIA COMPLEMENTAR(Ir para)
Art. 71

- A assistência complementar compreenderá a ação pessoal junto aos beneficiários, quer individualmente, quer em grupo, por meio da técnica do serviço social, visando à melhoria de suas condições de vida.

§ 1º - A assistência complementar será prestada diretamente ou mediante convênio com entidades especializadas.

§ 2º - Compreende-se na prestação da assistência complementar a de natureza jurídica, a pedido dos beneficiários ou de ofício, para a habilitação aos benefícios previstos nesta Consolidação, em juízo ou fora dele e com isenção de taxas, custas e emolumentos de qualquer espécie.

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