Art. 42
- É computável para efeito de aposentadoria o tempo de serviço militar, obrigatório ou voluntário, prestado pelo segurado, ainda que antes de possuir essa qualidade.
Parágrafo único - O disposto neste artigo não se aplica ao tempo de serviço militar que tenha sido computado para fins de inatividade remunerada nas Forças Armadas e Auxiliares ou para aposentadoria no serviço público.
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