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Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- O disposto no § 4º do art. 5º não se aplica ao antigo segurado que, tendo perdido ou vindo a perder essa qualidade, se filiar novamente ao regime desta Consolidação no máximo 5 (cinco) anos depois, desde que não esteja filiado a outro regime de previdência social.

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