Carregando…

Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 100

Artigo100

Art. 100

- Fica assegurada aos dependentes dos servidores de que trata este capítulo a percepção de salário-família, na forma da legislação aplicável aos servidores públicos, devendo o pagamento ser efetuado pelo INPS, por conta do Tesouro Nacional.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?