Art. 87
- A contagem de tempo de serviço na forma deste capítulo não se aplica às aposentadorias concedidas antes de 01/10/1975, data do início da vigência da Lei 6.226, de 14/07/1975, nem aos casos de opção regulados pelas Leis 6.184 e 6.185, de 11/12/1974, em que serão observadas as disposições específicas.
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