Carregando…

Decreto 77.077, de 24/01/1976, art. 69

Artigo69

Art. 69

- A assistência médica será prestada com a amplitude que os recursos financeiros disponíveis e as condições locais permitirem.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado(a)
Carregando…
Sou um novo usuário

Quais as vantagens de ser cliente ADM Direito?