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DOC. 220.5051.2756.0804

Leading Case

STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1.147/STJ. Proposta de afetação acolhida. Recurso especial representativo da controvérsia. Processual civil. Recurso especial. Rito dos recursos especiais repetitivos. Art. 256-I, c/c o art. 256-E, do RISTJ, na redação da Emenda Regimental 24, de 28/9/2016. Lei 9.656/1998, art. 32. Demanda de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde - SUS. Prescrição. Prazo prescricional aplicável. Decreto 20.910/1932, art. 1º (prazo quinquenal). CCB/2002, art. 206, § 3º, do Código Civil (prazo trienal). Definição do termo inicial da contagem do prazo prescricional. Multiplicidade de processos. Abrangência da suspensão. Proposta de afetação acolhida. Lei 9.656/1998, art. 32. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.147/STJ - Questão submetida a julgamento para Definir:
1) qual o prazo prescricional aplicável em caso de demanda que envolva pedido de ressarcimento ao Sistema Único de Saúde na hipótese da Lei 9.656/1998, art. 32: se é aplicável o prazo quinquenal previsto no Decreto 20.910/1932, art. 1º ou o prazo trienal prescrito no CCB/2002, art. 206, § 3º do Código Civil;
2) qual o termo inicial da contagem do prazo prescricional: se começa a correr com a internação do paciente, com a alta do hospital, ou a partir da notificação da decisão do processo administrativo que apura os valores a serem ressarcidos.
Anotações NUGEPNAC: - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 16/3/2022 e finalizada em 22/3/2022 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 398/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação da suspensão dos recursos especiais e agravos em recursos especiais interpostos nos tribunais de segunda instância ou em tramitação no STJ - cujos objetos coincidam com o da matéria afetada - devendo-se adotar, no último caso, a providência prescrita no art. 256-L do RISTJ.»

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