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DOC. 210.5140.7740.1141

STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 1048/STJ. Julgamento do mérito. Tributário. Decadência tributária do imposto de transmissão causa mortis e doação. Controvérsia sobre o marco inicial a ser considerado. Fato gerador ocorrido. Transmissão de bens ou direitos mediante doação. Contagem da decadência na forma do CTN, art. 173, I. Irrelevância da data do conhecimento do fisco do fato gerador. CF/88, art. 155, I. CTN, art. 142. CTN, art. 144. CTN, art. 149, II. CTN, art. 150. CCB/2002, art. 1.245. CCB/2002, art. 1.267. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 1.048/STJ - Definir o início da contagem do prazo decadencial previsto no CTN, art. 173, I para a constituição do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação (ITCMD) referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual.
Tese jurídica fixada: - O Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação - ITCDM, referente a doação não oportunamente declarada pelo contribuinte ao fisco estadual, a contagem do prazo decadencial tem início no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, observado o fato gerador, em conformidade com o CTN, art. 144 e CTN, art. 173, I.
Anotações NUGEPNAC - Afetação na sessão eletrônica iniciada em 25/3/2020 e finalizada em 31/3/2020 (Primeira Seção).
Vide Controvérsia 139/STJ.
Informações Complementares: - Há determinação de suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem acerca da questão delimitada e tramitem no território nacional (acórdão publicado no DJe de 3/4/2020).»

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