Carregando…

DOC. 176.5434.5000.3400

Leading Case

STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 880/STJ. Execução de sentença contra a Fazenda Pública. Prazo prescricional. Prescrição. Administrativo e processual civil. Recurso especial representativo de controvérsia. Demora ou dificuldade no fornecimento de fichas financeiras. Hipótese de suspensão do prazo prescricional ou interrupção do prazo prescricional. Não ocorrência após a entrada em vigor da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao CPC/1973, art. 604, redação transposta para o CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º caso concreto em que a demanda executiva foi apresentada dentro do lapso quinquenal, contado a partir da vigência da Lei 10.444/2002. Prescrição afastada na espécie dos autos. Recurso especial a que se nega provimento. Recurso julgado sob a sistemática do CPC/2015, art. 1.036, e ss. e art. 256-N e seguintes do RISTJ. Decreto 20.910/1932, art. 1º. Decreto-lei 4.657/1942, art. 2º. CCB/2002, art. 202. CPC/1973, art. 604, § 1º. CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º. CPC/1973, art. 741, VI. Súmula 150/STF. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC, art. 543-C. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 880/STJ. Discussão - Discute o prazo prescricional de execução de sentença em caso de demora no fornecimento de documentação requerida ao ente público.
Tese jurídica firmada - A partir da vigência da Lei 10.444/2002, que incluiu o § 1º ao CPC/1973, art. 604, dispositivo que foi sucedido, conforme Lei 11.232/2005, pelo CPC/1973, art. 475-B, §§ 1º e 2º, não é mais imprescindível, para acertamento de cálculos, a juntada de documentos pela parte executada ou por terceiros, reputando-se correta a conta apresentada pelo exequente, quando a requisição judicial de tais documentos deixar de ser atendida, injustificadamente, depois de transcorrido o prazo legal. Assim, sob a égide do diploma legal citado, incide o lapso prescricional, pelo prazo respectivo da demanda de conhecimento (Súmula 150/STF), sem interrupção ou suspensão, não se podendo invocar qualquer demora na diligência para obtenção de fichas financeiras ou outros documentos perante a administração ou junto a terceiros.
Tese 880/STJ - Modulação dos efeitos - Os efeitos decorrentes dos comandos contidos neste acórdão ficam modulados a partir de 30/6/2017, com fundamento no § 3º do CPC/2015, art. 927. Resta firmado, com essa modulação, que, para as decisões transitadas em julgado até 17/3/2016 (quando ainda em vigor o CPC/1973) e que estejam dependendo, para ingressar com o pedido de cumprimento de sentença, do fornecimento pelo executado de documentos ou fichas financeiras (tenha tal providência sido deferida, ou não, pelo juiz ou esteja, ou não, completa a documentação), o prazo prescricional de 5 anos para propositura da execução ou cumprimento de sentença conta-se a partir de 30/6/2017 (acórdão que acolheu parcialmente os embargos de declaração, publicado no DJe de 22/06/2018).
A modulação de efeitos «aplica-se igualmente às execuções propostas antes ou depois de 30/6/2017, abrangendo também as decisões transitadas em julgado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 ( CPC/1973)» (EAREsp Acórdão/STJ, EAREsp Acórdão/STJ, EAREsp Acórdão/STJ e EAREsp Acórdão/STJ, DJe de 15.8.2018, relator Ministro Og Fernandes).»

(Origem do acórdão e Ementa p/citação - Somente para assinantes ADM Direito)
Não perca tempo. Cadastre-se e faça agora sua assinatura ADM Direito