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DOC. 128.4474.3000.2700

Leading Case

STJ. Recurso especial repetitivo. Tema 2/STJ. Recurso especial representativo de controvérsia. Sucumbência. Recurso especial representativo da controvérsia. Formulação de pedido de desistência da habilitação. Impossibilidade. Cessão de crédito. Honorários advocatícios de sucumbência. Direito autônomo do advogado. Precatório. Especificação do crédito relativo à verba advocatícia objeto da cessão de crédito. Habilitação do cessionário. Possibilidade. Precedentes do STJ. CPC/1973, art. 543-C. CPC/1973, art. 20. Lei 8.906/1994, art. 22 e Lei 8.906/1994, art. 23. CF/88, art. 100, § 13. CCB/2002, art. 286. CF/88, art. 105, III. Lei 8.038/1990, art. 26. CPC/1973, art. 543-C. CPC/2015, art. 926. CPC/2015, art. 927. CPC/2015, art. 976, e ss. CPC/2015, art. 1.035. CPC/2015, art. 1.036. CPC/2015, art. 1.037. CPC/2015, art. 1.038. CPC/2015, art. 1.039. CPC/2015, art. 1.040.

«Tema 2/STJ - Questão referente à possibilidade de habilitação de cessionário de crédito referente a honorários advocatícios sucumbenciais que integra precatório expedido em nome do exequente e não dos advogados cedentes.
Tese jurídica firmada: - Comprovada a validade do ato de cessão dos honorários advocatícios sucumbenciais, realizado por escritura pública, bem como discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia, deve-se reconhecer a legitimidade do cessionário para se habilitar no crédito consignado no precatório.
Anotações Nugep do STJ: - O cessionário tem legitimidade para se habilitar no crédito consignado em precatório quando, tratando-se de cessão de crédito de honorários advocatícios sucumbenciais, validamente realizada, estiver discriminado no precatório o valor devido a título da respectiva verba advocatícia.
Delimitação do Julgado: - «... não cuida o recurso em exame da questão relativa à necessidade de anuência do devedor, nos autos de execução, para sucessão processual do pólo ativo decorrente de cessão de crédito, questão que está sendo examinada por esse egrégio Colegiado no julgamento do Recurso Especial Repetitivo Acórdão/STJ. [...] Tampouco se questiona, nos presentas autos, se a cessão de crédito alimentar (no caso, de honorários advocatícios sucumbenciais) importa na perda da sua natureza, para fins de verificação da ordem de preferência, matéria que foi reconhecida como de repercussão geral no Supremo Tribunal Federal, nos autos do RE Acórdão/STF, da relatoria do Ministro Marco Aurélio.»

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