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A reclamante passou a viver um verdadeiro terror dentro do ambiente de trabalho. CONFIRA!
O requerente foi demitido pela empresa requerida, sob a alegação de prática de falta grave. CONFIRA!
O reclamante nunca auferiu o devido adicional de transferência, o que lhe ensejou sérias dificuldades financeiras. CONFIRA!
O aludido agressor chegou a convidar a Reclamante a manter relações sexuais com o mesmo. CONFIRA!
Consta que o Reclamante estava INAPTO PARA O DESLIGAMENTO DA EMPRESA sendo certo que o médico que o examinou. CONFIRA!
Ressalta-se que devido a falta de registro, a mesma ficou prejudicada em relação ao pagamento das verbas do pacto laboral. CONFIRA!
Como demonstrado, a relação empregatícia envolvendo as partes era mascarada na forma de representação autônoma. CONFIRMA!
Alega ter sido acometida de problemas de saúde, como “Tendinite” em decorrência das exaustivas atividades que exercia. CONFIRA!
o Reclamante é credor da multa estatuída pelo artigo 477, da CLT, uma vez que a Reclamada não cumpriu com o devido prazo. CONFIRA!
Seja determinado o pagamento, referente às parcelas que deveriam ter sido pagas pela REQUERENTE. CONFIRA!
A REQUERIDA não alterou as anotações na CTPS da REQUERENTE, e também, não mudou sua ficha funcional. CONFIRA!
Requerem liminarmente, a suspensão do leilão noticiado, ou da suspensão da Carta de Arrematação. CONFIRA!
Provado o cumprimento total da obrigação do requerente a quase anos e o não cumprimento da contrapartida dos vendedores. CONFIRA!
O primitivo contrato, ora cedido e transferido refere-se à promessa de venda do mencionado. CONFIRA!
Os ascendentes não podem vender aos descendentes, sem que os outros descendentes expressamente consintam. CONFIRA!
Os vendedores reconhecem que a intermediação do negócio ora pactuado foi feita pela Imobiliária. CONFIRA!
O requerente iniciou o serviço de divulgação para venda, selecionando compradores. CONFIRA!
Requer a demarcação da propriedade já descrita. CONFIRA!