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Lei 15.265, de 21/11/2025
(D.O. 21/11/2025)

Art. 2º

- É instituído o Regime Especial de Atualização e Regularização Patrimonial (Rearp), com as condições e os requisitos previstos nesta Lei. (Vide)

Parágrafo único - A adesão ao Rearp permite a opção pelas seguintes modalidades:

I - atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior; e

II - regularização de bens ou direitos que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais.


Art. 3º

- É autorizada a atualização do valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis localizados no território nacional ou no exterior adquiridos com recursos de origem lícita até 31/12/2024 por pessoas físicas residentes no País e declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física. (Vide)

§ 1º - Poderão optar pela atualização prevista no caput:

I - os proprietários dos bens imóveis e os promitentes compradores ou detentores de título que represente direitos sobre os bens imóveis, independentemente de registro público;

II - os inventariantes de espólio cuja sucessão tenha sido aberta até a data de opção pela atualização em relação aos bens móveis ou imóveis que compõem o espólio; e

III - os proprietários de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público.

§ 2º - O valor atualizado do bem móvel ou imóvel será informado pelo contribuinte na data da opção.

§ 3º - A diferença entre o valor do bem móvel ou imóvel atualizado nos termos do caput e o seu custo de aquisição será considerada acréscimo patrimonial, sujeitando-se a pessoa física ao pagamento do imposto sobre a renda à alíquota definitiva de 4% (quatro por cento) sobre a diferença.

§ 4º - Não se aplicam quaisquer percentuais ou fatores de redução à base de cálculo, à alíquota ou ao montante devido do imposto previsto no § 3º deste artigo.

§ 5º - Para fins de aplicação do disposto no art. 18 da Lei 7.713, de 22/12/1988, e no art. 40 da Lei 11.196, de 21/11/2005, será considerada como data de aquisição a data em que foi formalizada a opção a que se refere o § 3º deste artigo. [[Lei 7.713/1988, art. 18. Lei 11.196/2005, art. 40.]]

§ 6º - Para fins do disposto no inciso III do § 1º, consideram-se bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público aqueles que possuam motorização ou propulsão própria para circulação terrestre, aérea ou aquática, e possuam registro obrigatório e específico em órgão público de controle, federal ou estadual, como condição legal para a sua propriedade ou transferência de titularidade.


Art. 4º

- A pessoa jurídica poderá optar por atualizar o valor de bens móveis automotores terrestres, aquáticos e aéreos sujeitos a registro público e imóveis constantes no ativo permanente de seu balanço patrimonial em 31/12/2024 para o valor de mercado e tributar a diferença pelo Imposto sobre a Renda das Pessoas Jurídicas (IRPJ) à alíquota definitiva de 4,8% (quatro inteiros e oito décimos por cento) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) à alíquota de 3,2% (três inteiros e dois décimos por cento). (Vide)

Parágrafo único - Os valores decorrentes da atualização tributados na forma prevista neste artigo não poderão ser considerados para fins tributários como despesa de depreciação da pessoa jurídica.


Art. 5º

- A opção pelo Rearp, para fins da atualização a que se referem os arts. 3º e 4º, dar-se-á mediante entrega de declaração, na forma e nas condições disciplinadas pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil (RFB), e pagamento, integral ou em primeira quota, dos tributos previstos no § 3º do art. 3º e no art. 4º. (Vide) [[Lei 15.265/2025, art. 3º. Lei 15.265/2025, art. 4º.]]

Parágrafo único - A declaração prevista no caput deverá conter:

I - a identificação do declarante;

II - a identificação do bem móvel ou imóvel;

III - o valor do bem móvel ou imóvel constante da última Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física ou na escrituração contábil apresentadas anteriormente à opção; e

IV - o valor atualizado do bem móvel ou imóvel.


Art. 6º

- O disposto nos arts. 3º e 4º: (Vide) [[Lei 15.265/2025, art. 3º. Lei 15.265/2025, art. 4º.]]

I - não se aplica aos bens móveis ou imóveis alienados anteriormente à data de opção pela atualização; e

II - aplica-se somente à terra nua na hipótese de imóvel rural.


Art. 7º

- A alienação de bem submetido à modalidade atualização que ocorrer no prazo de 5 (cinco) anos, no caso de bem imóvel, ou de 2 (dois) anos, no caso de bem móvel, contado da adesão, exceto por transmissão causa mortis ou decorrente de partilha em dissolução de sociedade conjugal ou união estável, acarretará a desconsideração de todos os efeitos do Rearp previstos no arts. 3º e 4º desta Lei, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago do imposto sobre a renda, atualizado pela taxa do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), devido na hipótese de apuração de ganho de capital decorrente da alienação e tributação na pessoa jurídica. (Vide) [[Lei 15.265/2025, art. 3º. Lei 15.265/2025, art. 4º.]]


Art. 8º

- Os optantes pela atualização de bens imóveis prevista no Capítulo II da Lei 14.973, de 16/09/2024, poderão optar por migrar para o Rearp. (Vide)

Parágrafo único - A opção de que trata o caput deve ser realizada no prazo, na forma e nas condições estabelecidas pela RFB.


Art. 9º

- É autorizada a regularização de recursos, bens ou direitos por residentes ou domiciliados no País em 31/12/2024 de que sejam ou tenham sido proprietários ou titulares em períodos anteriores a 31/12/2024. (Vide)

§ 1º - A regularização de que trata o caput aplica-se aos bens ou direitos de origem lícita, mantidos no Brasil ou no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no País, conforme a legislação cambial ou tributária, que não tenham sido declarados ou tenham sido declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, como:

I - depósitos bancários, certificados de depósitos, cotas de fundos de investimento, instrumentos financeiros, apólices de seguro, certificados de investimento ou operações de capitalização, depósitos em cartões de crédito, recursos oriundos de cumprimento de decisão judicial, inclusive precatórios e requisições de pequeno valor, e fundos de aposentadoria ou pensão;

II - operações de empréstimo com pessoa física ou jurídica;

III - recursos, bens ou direitos de qualquer natureza, integralizados em empresas sob a forma de ações, integralização de capital, contribuição de capital ou qualquer outra forma de participação societária ou direito de participação no capital de pessoas jurídicas com ou sem personalidade jurídica;

IV - ativos intangíveis de qualquer natureza, como marcas, copyright, software, know-how, patentes, criptoativos e demais ativos virtuais, conforme definidos no art. 3º da Lei 14.478, de 21/12/2022, e todo e qualquer direito submetido ao regime de royalties; [[Lei 14.478/2022, art. 3º.]]

V - bens imóveis em geral ou ativos que representem direitos sobre bens imóveis; e

VI - veículos, aeronaves, embarcações e demais bens móveis sujeitos a registro em geral, ainda que em alienação fiduciária.

§ 2º - A regularização é autorizada ainda que, em 31/12/2024, não haja saldo de recursos ou título de propriedade em relação aos bens e direitos previstos no caput.

§ 3º - Consideram-se, para os fins deste artigo:

I - bens ou direitos não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais: os valores, os bens materiais ou imateriais, os capitais e os direitos, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, anteriormente a 31/12/2024, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País;

II - dados essenciais: os valores e a denominação dos bens materiais ou imateriais, independentemente de sua natureza, que sejam ou tenham sido, até 31/12/2024, de propriedade de pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País.

§ 4º - Os efeitos da regularização são aplicáveis aos titulares de direito ou de fato que, voluntariamente, declararem ou retificarem a declaração incorreta referente a recursos, bens ou direitos, devendo a declaração ou retificação ser acompanhada de documentos e informações sobre sua origem lícita, identificação, titularidade ou destinação.

§ 5º - A regularização aplica-se também aos não residentes no momento da publicação desta Lei, desde que residentes ou domiciliados no País conforme a legislação tributária, em 31/12/2024.

§ 6º - Os efeitos da regularização serão aplicados também ao espólio cuja sucessão esteja aberta em 31/12/2024.

§ 7º - A opção pelo Rearp, para fins da regularização a que se refere o caput deste artigo, dar-se-á na forma de regulamento, mediante declaração única de regularização específica, pela pessoa física ou jurídica, contendo a descrição pormenorizada dos bens e direitos a serem regularizados de que seja titular em 31/12/2024, com o respectivo valor em moeda corrente, acompanhada do pagamento integral ou em primeira quota do imposto previsto no § 12 deste artigo e da multa prevista no art. 11 desta Lei. [[Lei 15.265/2025, art. 11.]]

§ 8º - A declaração única de regularização a que se refere o § 7º deste artigo deverá conter:

I - a identificação do declarante;

II - as informações fornecidas pelo contribuinte necessárias à identificação dos bens ou direitos a serem regularizados, bem como de sua titularidade e origem;

III - o valor, em moeda corrente, dos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza declarados;

IV - declaração do contribuinte de que os bens ou direitos de qualquer natureza declarados têm origem em atividade econômica lícita; e

V - na hipótese de inexistência de saldo dos recursos, ou de titularidade de propriedade de bens ou direitos referidos no caput, em 31/12/2024, a descrição das condutas praticadas pelo declarante que se enquadrem nos crimes previstos no art. 13 desta Lei e dos respectivos recursos, bens ou direitos de qualquer natureza não declarados, remetidos ou mantidos no exterior ou repatriados, ainda que posteriormente repassados à titularidade ou responsabilidade, direta ou indireta, de trusts de quaisquer espécies, fundações, sociedades despersonalizadas, fideicomissos, ou dispostos mediante a entrega a pessoa física ou jurídica, personalizada ou não, para guarda, depósito, investimento, posse ou propriedade de que sejam beneficiários efetivos o interessado, seu representante ou pessoa por ele designada. [[Lei 15.265/2025, art. 13.]]

§ 9º - Os recursos, bens e direitos de qualquer natureza constantes da declaração única para adesão ao Rearp deverão também ser informados na:

I - declaração de ajuste anual do imposto de renda relativa ao ano-calendário de 2024, ou em sua retificadora, no caso de pessoa física; ou

II - escrituração contábil societária relativa ao ano-calendário da adesão, no caso de pessoa jurídica.

§ 10 - Para fins da declaração prevista no § 7º deste artigo, o contribuinte deve possuir documentos que comprovem o valor declarado, o qual não poderá exceder o valor de mercado, presumindo-se como tal:

I - para os ativos referidos no inciso I do § 1º deste artigo, o saldo existente em 31/12/2024, conforme documento disponibilizado pela instituição financeira custodiante;

II - para os ativos referidos no inciso II do § 1º deste artigo, o saldo credor remanescente em 31/12/2024, conforme contrato entre as partes;

III - para os ativos referidos no inciso III do § 1º deste artigo, o valor do patrimônio líquido apurado em 31/12/2024, conforme balanço patrimonial levantado nessa data;

IV - para os ativos referidos nos incisos IV, V e VI do § 1º deste artigo, o valor de mercado apurado conforme avaliação feita por entidade especializada; e

V - para os ativos não mais existentes ou que não sejam de propriedade do declarante em 31/12/2024, o valor apontado por documento idôneo que retrate o bem ou a operação a ele referente.

§ 11 - Os rendimentos, os frutos e os acessórios decorrentes do aproveitamento dos bens ou direitos de qualquer natureza regularizados por meio da declaração única a que se refere o § 7º deste artigo, obtidos no ano-calendário de 2025, deverão ser incluídos nas declarações previstas no § 9º deste artigo e oferecidos à tributação.

§ 12 - Para fins do disposto neste artigo, o montante dos ativos objeto de regularização será considerado acréscimo patrimonial adquirido em 31/12/2024, ainda que nessa data não exista saldo ou título de propriedade, na forma do inciso II do caput e do § 1º do art. 43 da Lei 5.172, de 25/10/1966 (Código Tributário Nacional), sujeitando-se a pessoa, física ou jurídica, ao pagamento do imposto sobre a renda, a título de ganho de capital, à alíquota de 15% (quinze por cento). [[CTN, art. 43.]]

§ 13 - A regularização dos bens e direitos e o pagamento do imposto na forma deste artigo e da multa prevista no art. 11 desta Lei implicarão a remissão dos créditos tributários decorrentes do descumprimento de obrigações tributárias diretamente relacionados a esses bens e direitos em relação a fatos geradores ocorridos até 31/12/2024. [[Lei 15.265/2025, art. 11.]]

§ 14 - A remissão prevista no § 13 deste artigo não alcança os tributos retidos por sujeito passivo, na condição de responsável, e não recolhidos aos cofres públicos no prazo legal.

§ 15 - A opção pela regularização e o pagamento do imposto na forma do § 12 deste artigo e da multa prevista no art. 11 desta Lei: [[Lei 15.265/2025, art. 11.]]

I - dispensam o pagamento de acréscimos moratórios anteriores à adesão incidentes sobre o imposto; e

II - importam confissão irrevogável e irretratável dos débitos em nome do sujeito passivo na condição de contribuinte ou responsável, configuram confissão extrajudicial nos termos do arts. 389 e seguintes da Lei 13.105, de 16/03/2015 (Código de Processo Civil), e condicionam o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei.

§ 16 - Após a consequente regularização nos termos do caput, a opção de repatriação pelo declarante de ativos financeiros no exterior deverá ocorrer por intermédio de instituição financeira autorizada a funcionar no País e a operar no mercado de câmbio, mediante apresentação do protocolo de entrega da declaração de que trata o caput deste artigo.


Art. 10

- A adesão ao Rearp, para fins de atualização ou regularização de bens ou direitos, será feita no prazo de até 90 (noventa) dias, contado a partir da data de publicação desta Lei, com a entrega da respectiva declaração e o pagamento dos tributos a que se referem o § 3º do art. 3º, o art. 4º e o § 12 do art. 9º e da multa a que se refere o art. 11, todos desta Lei, em quota única ou em até 36 (trinta e seis) quotas iguais, mensais e sucessivas. (Vide) [[Lei 15.265/2025, art. 3º. Lei 15.265/2025, art. 4º. Lei 15.265/2025, art. 9º. Lei 15.265/2025, art. 11.]]

Parágrafo único - Na hipótese de pagamento em quotas, deve ser observado que:

I - nenhuma quota será inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), e o imposto de valor inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais) será pago de uma só vez;

II - a primeira quota deverá ser paga até o último dia útil do mês de apresentação da declaração de que tratam o art. 5º e o § 7º do art. 9º desta Lei; [[Lei 15.265/2025, art. 5º. Lei 15.265/2025, art. 9º.]]

III - as demais quotas serão acrescidas de juros equivalentes à taxa Selic; e

IV - é facultado ao contribuinte antecipar, total ou parcialmente, o pagamento dos tributos e das quotas.


Art. 11

- Sobre o valor do imposto apurado na forma do § 12 do art. 9º, exclusivamente em relação à modalidade regularização, incidirá multa de 100% (cem por cento), a ser recolhida em conjunto com o tributo devido na forma do art. 9º desta Lei. (Vide) [[Lei 15.265/2025, art. 9º.]]


Art. 12

- O pagamento dos tributos na forma do art. 10 desta Lei será considerado tributação definitiva e não permitirá restituição de valores anteriormente pagos. (Vide) [[Lei 15.265/2025, art. 10.]]


Art. 13

- O pagamento integral do tributo e o cumprimento das demais condições previstas nesta Lei, em especial a origem lícita dos recursos, bens e direitos, antes de sentença penal condenatória, extinguirá, em relação a recursos, bens e direitos a serem atualizados ou regularizados nos termos desta Lei, a punibilidade dos crimes contra a ordem tributária a seguir previstos, praticados até a data de adesão ao Rearp: (Vide)

I - no art. 1º e nos incisos I, II e V do art. 2º da Lei 8.137, de 27/12/1990; e

II - na Lei 4.729, de 14/07/1965.

§ 1º - A extinção da punibilidade de que trata o caput somente ocorrerá se o cumprimento das condições se der antes do trânsito em julgado da decisão criminal condenatória.

§ 2º - É suspensa a pretensão punitiva do Estado, referente aos crimes previstos no caput, durante o período em que a pessoa física ou jurídica relacionada ao agente dos aludidos crimes estiver incluída no programa de parcelamento previsto no parágrafo único do art. 10, desde que o pedido de parcelamento tenha sido formalizado antes do recebimento da denúncia. [[Lei 15.265/2025, art. 10.]]

§ 3º - A prescrição criminal não corre durante o período de suspensão da pretensão punitiva.


Art. 14

- A divulgação ou a publicidade das informações presentes no Rearp referentes ao contribuinte implicarão efeito equivalente à quebra do sigilo fiscal, sujeitando o responsável às penas previstas na Lei Complementar 105, de 10/01/2001, e no art. 325 do Decreto-lei 2.848, de 7/12/1940 (Código Penal), e, no caso de funcionário público, à pena de demissão. (Vide) [[CP, art. 325.]]


Art. 15

- Será excluído do Rearp, na modalidade regularização, o contribuinte que apresentar declarações ou documentos falsos relativos à titularidade e à condição jurídica dos bens móveis, imóveis ou direitos declarados, bem como relativos à comprovação de que o valor dos ativos declarados corresponde ao valor de mercado apurado, conforme o § 10 do art. 9º desta Lei. (Vide) [[Lei 15.265/2025, art. 9º.]]

Parágrafo único - Na hipótese da exclusão de que trata o caput, serão cobrados os valores equivalentes aos tributos, multas e juros que seriam aplicáveis, deduzindo-se o que houver sido anteriormente pago, sem prejuízo da aplicação das penalidades cíveis, penais e administrativas cabíveis.


Art. 16

- A pessoa física ou jurídica é obrigada a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da alienação do bem efetuada em data posterior à adesão ao Rearp, cópia dos documentos que ampararam a declaração e a apresentá-los, na hipótese de exigência, na forma de regulamento. (Vide)


Art. 17

- Esta Lei não se aplica aos sujeitos que tiverem sido condenados em ação penal cujo objeto seja um dos crimes listados no caput do art. 13, ainda que se refira aos recursos, bens ou direitos a serem regularizados pelo Rearp. (Vide) [[Lei 15.265/2025, art. 13.]]