Lei 15.265, de 21/11/2025
Art. 16º
Art. 16
- A pessoa física ou jurídica é obrigada a manter em boa guarda e ordem e em sua posse, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado da alienação do bem efetuada em data posterior à adesão ao Rearp, cópia dos documentos que ampararam a declaração e a apresentá-los, na hipótese de exigência, na forma de regulamento. (Vide)
Recurso Exclusivo
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