Carregando...
Carregando...
Lei 15.265, de 21/11/2025

Art. 31º


CAPÍTULO IV - DAS ALTERAÇÕES DA LEGISLAÇÃO (Ir para)
Seção I - DO EXAME MÉDICO-PERICIAL NA CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS (Ir para)
Art. 31

- O art. 60 da Lei 8.213, de 24/07/1991, passa a vigorar com a seguinte redação: [[Lei 8.213/1991, art. 60.]]


[Lei 8.213/1991, art. 60 - [...]
[...]
§ 11-A - O exame médico-pericial para o auxílio-doença previsto no caput e no § 10, a cargo da Previdência Social, poderá ser realizado com o uso de tecnologia de telemedicina ou por análise documental, conforme as situações e os requisitos estabelecidos em regulamento.
§ 11-F - A duração do benefício de auxílio por incapacidade temporária concedido por análise documental não poderá exceder ao prazo de 30 (trinta) dias.
§ 11-G - Os benefícios com duração superior ao prazo de que trata o § 11-F estarão sujeitos à realização de perícia presencial ou com o uso de telemedicina.
§ 11-H - A duração máxima do benefício de auxílio por incapacidade temporária por análise documental poderá ser diferenciada entre as categorias de segurados do RGPS, observado o prazo de duração de 30 (trinta) dias a que se refere o § 11-F.
§ 11-I. O prazo de duração previsto no § 11-F poderá ser excepcionalizado por ato do Poder Executivo federal, de forma justificada e por prazo determinado.
[...] ] (NR)
Recurso Exclusivo

Faça login para salvar suas anotações neste artigo.