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Lei 15.265, de 21/11/2025

Art. 20º


Seção III - DO RECEBIMENTO DE REEMBOLSO DE PROVENTOS E RENDIMENTOS PELO EMPRESTADOR (PRODUÇÃO DE EFEITOS EM 01/01/2026. VEJA A LEI 15.265/2025, ART. 41) (Ir para)
Art. 20

- Durante o prazo do empréstimo, o tomador reembolsará o emprestador pelo valor dos dividendos, dos juros sobre capital próprio e dos demais proventos, ou pelo valor dos rendimentos que forem pagos ou creditados pelo emissor dos títulos ou valores mobiliários, pelos valores líquidos equivalentes àqueles que o emprestador receberia se não houvesse o empréstimo. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41) (Vide)

Parágrafo único - O valor do reembolso corresponderá ao valor bruto dos proventos ou rendimentos, subtraído do valor correspondente ao IRRF que teria sido retido em nome do emprestador se não houvesse o empréstimo. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

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