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Lei 15.265, de 21/11/2025

Art. 28º


Art. 28

- O imposto sobre a renda de que tratam os arts. 24, 25 e 26: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41) (Vide) [[Lei 15.265/2025, art. 24. Lei 15.265/2025, art. 25. Lei 15.265/2025, art. 26.]]

I - deverá ser recolhido em cota única, no prazo previsto no art. 70 da Lei 11.196, de 21/11/2005; e [[Lei 11.196/2005, art. 70.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

II - será definitivo, sem direito a qualquer restituição ou compensação. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

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