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Lei 15.265, de 21/11/2025

Art. 6º


Art. 6º

- O disposto nos arts. 3º e 4º: (Vide) [[Lei 15.265/2025, art. 3º. Lei 15.265/2025, art. 4º.]]

I - não se aplica aos bens móveis ou imóveis alienados anteriormente à data de opção pela atualização; e

II - aplica-se somente à terra nua na hipótese de imóvel rural.

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