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Lei 15.265, de 21/11/2025

Art. 24º


Seção IV - DO EMPRÉSTIMO POR TOMADOR ISENTO OU DISPENSADO DE RETENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE (Ir para)
Art. 24

- Ficam sujeitos à incidência do imposto sobre a renda, quando o emprestador for pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no País, ou investidor residente ou domiciliado no exterior, os proventos e rendimentos recebidos pelos seguintes tomadores: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41) (Vide)

I - fundo ou clube de investimento no País; ou (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

II - no caso de aplicações dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053, de 29/12/2004: [[Lei 11.053/2004, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

a) entidade de previdência complementar; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

b) sociedade seguradora; ou (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

c) fundo de aposentadoria programado individual (Fapi). (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

§ 1º - Será aplicada a alíquota de IRRF a que estaria sujeito o emprestador se este recebesse os proventos ou rendimentos diretamente do emissor do título ou valor mobiliário se não houvesse o empréstimo. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

§ 2º - Não ficam sujeitos à incidência do imposto os proventos e rendimentos que estariam isentos do imposto sobre a renda se fossem pagos ou creditados ao emprestador se não houvesse o empréstimo. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

§ 3º - A base de cálculo será o valor correspondente ao montante originalmente pago ou creditado pelo emissor relativo ao saldo dos ativos emprestados ao tomador mantidos em custódia em sua titularidade, acrescido do saldo de ativos emprestados pelo tomador a terceiros. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

§ 4º - Na hipótese de tomador de que trata o inciso I do caput que, na data do pagamento ou do crédito dos proventos ou rendimentos, também seja titular de ativos não tomados por meio de empréstimo ou de ativos tomados por meio de empréstimo que tenham sido alienados, a base de cálculo do imposto sobre a renda será a quantidade de ativos tomados em empréstimo pelo tomador ainda mantidos em custódia sob sua titularidade, acrescido do saldo de ativos emprestados pelo tomador a terceiros. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

§ 5º - Fica responsável pelo imposto: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

I - o administrador do fundo ou clube de investimento no País; ou (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

II - a entidade responsável pela aplicação dos recursos de que trata o art. 5º da Lei 11.053, de 29/12/2004. [[Lei 11.053/2004, art. 5º.]] (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

§ 6º - As entidades autorizadas a prestar serviços de compensação e liquidação de operações com valores mobiliários no País ficam responsáveis pela transmissão, aos responsáveis tributários de que trata o § 5º, das informações necessárias para a apuração do imposto, relativas ao tratamento tributário a que está sujeito o tomador e ao valor dos reembolsos. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

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