Art. 26º
- O disposto nos arts. 24 e 25 aplica-se também, para fins de incidência do imposto sobre a renda sobre os rendimentos e proventos recebidos pelo tomador nas operações de empréstimo que não estiverem previstas nos referidos artigos, nas hipóteses em que: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41) (Vide) [[Lei 15.265/2025, art. 24. Lei 15.265/2025, art. 25.]]
I - o tomador dos títulos ou valores mobiliários for isento ou imune do IRRF e o emprestador for tributado; ou (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
II - o tomador estiver sujeito a uma alíquota de IRRF menor do que aquela a que o emprestador estaria sujeito se não houvesse o empréstimo. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
Parágrafo único - Na hipótese prevista no inciso II do caput, a alíquota do IRRF corresponderá à diferença positiva entre a alíquota a que se sujeitaria o emprestador se não houvesse o empréstimo, diminuída da alíquota a que se sujeita o tomador sobre os proventos ou rendimentos recebidos. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)
Recurso Exclusivo
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