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Lei 15.265, de 21/11/2025

Art. 21º


Art. 21

- O valor do reembolso de que trata o art. 20 não ficará sujeito à incidência do imposto sobre a renda para o emprestador quando o reembolso se referir a juros sobre capital próprio ou a rendimento que estaria sujeito à tributação definitiva na fonte se não houvesse o empréstimo e o emprestador for: (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41) (Vide) [[Lei 15.265/2025, art. 20.]]

I - pessoa física residente no País; (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

II - pessoa jurídica isenta ou optante pelo Simples Nacional; ou (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

III - pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior. (Produção de efeitos em 01/01/2026. Veja a Lei 15.265/2025, art. 41)

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